A justiça tem em sua essência os princípios da isonomia e da igualdade. Na Paraíba, porém, quatro entidades representativas de servidores foram compelidas a pleitear conjuntamente ao Tribunal de Justiça essa forma de tratamento, a partir da reconstituição do benefício a cada período de 5 anos de licença prêmio de três meses apenas à magistratura estadual.
Após a publicação da Lei ontem os presidentes do SINDOJUS-PB, Joselito Bandeira; do SINTAJ-PB, Ivonaldo Batista; da ANAJUD-PB, Marcílio Henrique e Altamir Pimentel (ASSTJE-PB) se reuniram e no sentido de uniformizar a compreensão da Administração sobre questões que envolvem condições e direitos de servidores, elaboraram requerimento conjunto protocolizado nesta quinta-feira (20).
Eles lembraram inicialmente que a medida restabelece benefício semelhante ao anteriormente aplicado na Paraíba até 2009, quando, por efeito de lei estadual específica, foi revogado do Estatuto do Servidor Público do Estado. Porém, até a mudança do regime jurídico, com a revogação do benefício, tanto os magistrados, quanto os servidores do Judiciário local, detinham a mesma condição para o gozo da licença-prêmio.
Exclusividade ilegal
“Justamente por não se tratar de um direito exclusivamente pertinente à magistratura, a sua concessão deve alcançar também aos servidores do Judiciário, razão pela qual não há motivo para distinção de tratamento, sob pena de restar malferido os princípios da igualdade e da impessoalidade, princípios estes consagrados na Carta Magna de 1988”, alertaram.
Eles destacaram ainda que, assim como a magistratura encontra na Lei Complementar n. 96/2010 disposições específicas sobre a sua vida funcional, também os servidores do Poder Judiciário possuem regramento específico sobre a sua carreira, de maneira que não há impedimento legal, como ocorreu com a magistratura, para que igual disposição seja inserida no Plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Judiciário.
Falta de razão jurídica
“Não há razão jurídica relevante para, neste ponto, distinguir o tratamento funcional deferido à magistratura, cuja distinção do servidor público em geral já está devidamente traçada na própria Constituição. Afora aquelas garantias funcionais específicas, qualquer outro tratamento funcional deve alcançar a totalidade dos servidores, especialmente quando não está fundado especificamente em atribuições do cargo, no caso, da própria magistratura”, acrescentaram.
Ao final as entidades classistas signatárias requereram ao desembargador-presidente do TJ, João Benedito, que seja encaminhado anteprojeto de lei à Assembleia Legislativa da Paraíba, com conteúdo similar ao constatado na Lei Complementar Estadual n. 183/2023, alterando a Lei Estadual número 9.586 de 15 de dezembro de 2011, que consiste no Plano de Cargos Carreiras e Remunerações dos Servidores do Judiciário Paraibano, concedendo aos servidores igualmente o direito à licença-prêmio.